Art. 259-A. O Estado do Pará promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o Plano Diretor de Turismo, estabelecido em lei ordinária que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo no Estado do Pará.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
I o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;
II a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais;
III a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
IV o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
V apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
VI apoio a eventos turísticos, na forma da lei;
VII promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;
VIII divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.
Parágrafo único O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.