Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO VII – POLÍTICA DO TURISMO

Art. 259-A da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 259-A. O Estado do Pará promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o Plano Diretor de Turismo, estabelecido em lei ordinária que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo no Estado do Pará.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;

II a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais;

III a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;

IV o estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

V apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

VI apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

VII promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;

VIII divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.

Parágrafo único O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

Vide nota da fonte: O Capítulo VII, Política do Turismo, foi adicionado ao TÍTULO VIII da Constituição do Estado do Pará, através da Emenda Constitucional nº 71, de 20 de dezembro 2017, publicada no DOE Nº 33.545, de 25/01/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos