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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 259 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 259. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens, ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado, na forma que a lei definir.

Parágrafo único Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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