Art. 259. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens, ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado, na forma que a lei definir.
Parágrafo único Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.