Art. 258. O Poder Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao homem ou ao meio ambiente.
TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE
Art. 258 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial