Art. 257. É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Estado do Pará, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.
Parágrafo único A lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território paraense e resultante de atividades não bélicas.