Art. 250. O Estado e os Municípios terão como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou aquáticas.
TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO V – DOS TRANSPORTES
Art. 250 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial