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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO V – DOS TRANSPORTES

Art. 250 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 250. O Estado e os Municípios terão como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou aquáticas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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