Art. 251. Os Municípios exercerão poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Parágrafo único Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.609, de l4/11/1990 Estabelece o prazo de defesa do infrator de trânsito