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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO V – DOS TRANSPORTES

Art. 251 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 251. Os Municípios exercerão poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.

Parágrafo único Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.609, de l4/11/1990 Estabelece o prazo de defesa do infrator de trânsito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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