Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:
I segurança, higiene e conforto do usuário;
II desenvolvimento econômico;
III preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;
IV responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;
V estabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;
VI isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:
a) pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente, através de laudo comprobatório proveniente de junta médica.
b) crianças de até seis anos, inclusive;
c) policiais civis, penais, militares e carteiros, quando no exercício de sua profissão;
VII participação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei.
§ 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2º O Estado, mediante concessão, permissão ou autorização, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:
I o regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatórias, o caráter especial de seu contrato ou termo de compromisso e de sua prorrogação, as penalidades a estas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção e extinção das delegações e autorizações;
II os direitos do usuário;
III política tarifária;
IV obrigação de manter serviço adequado;
V padrões de segurança e manutenção;
VI normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
VII normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIII obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para garantia de acessibilidade as pessoas com deficiência e as com mobilidade reduzida, como idosos e gestantes.”
§ 3º Os Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana adotarão normas sobre transportes coletivos de passageiros, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.
§ 4º O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.