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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO V – DOS TRANSPORTES

Art. 249 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:

I segurança, higiene e conforto do usuário;

II desenvolvimento econômico;

III preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;

IV responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;

V estabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.922, de 28/l2/1995 Dispõe sobre os critérios para fixação de tarifas para o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário

VI isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:

a) pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente, através de laudo comprobatório proveniente de junta médica.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 09/08/2005, publicada no DOE Nº 30.502, de 17/08/2005

b) crianças de até seis anos, inclusive;

c) policiais civis, penais, militares e carteiros, quando no exercício de sua profissão;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 91, de 21 de maio de 2024, publicada no DOE Nº 35.838, de 29/05/2024

VII participação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei.

§ 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.

§ 2º O Estado, mediante concessão, permissão ou autorização, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, na forma da lei, que disporá sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 24 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.983, de 26/05/2022Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I o regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatórias, o caráter especial de seu contrato ou termo de compromisso e de sua prorrogação, as penalidades a estas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção e extinção das delegações e autorizações;

II os direitos do usuário;

III política tarifária;

IV obrigação de manter serviço adequado;

V padrões de segurança e manutenção;

VI normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

VII normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;

VIII obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para garantia de acessibilidade as pessoas com deficiência e as com mobilidade reduzida, como idosos e gestantes.”

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.086, de 10/01/2020

§ 3º Os Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana adotarão normas sobre transportes coletivos de passageiros, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.

§ 4º O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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