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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA

Art. 248 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 248. Será criado, através de lei, um conselho consultivo específico, voltado para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades, relacionadas à mineração ou a recursos hídricos.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.807/1994 Cria o Conselho consultivo da Política Minerária e Hídrica do Pará - alterada pela Lei n° 5.919/1995

Parágrafo único O conselho será mantido pelo Estado e contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, de representantes da sociedade civil, particularmente entidades ligadas à questão de mineração e recursos hídricos, a ele competindo além de outras atribuições previstas em lei:

a) opinar, obrigatoriamente, sobre a política minerária e hídrica;

b) opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o respectivo setor;

c) assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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