Art. 248. Será criado, através de lei, um conselho consultivo específico, voltado para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades, relacionadas à mineração ou a recursos hídricos.
Parágrafo único O conselho será mantido pelo Estado e contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, de representantes da sociedade civil, particularmente entidades ligadas à questão de mineração e recursos hídricos, a ele competindo além de outras atribuições previstas em lei:
a) opinar, obrigatoriamente, sobre a política minerária e hídrica;
b) opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o respectivo setor;
c) assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos.