Art. 247. O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais em seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo, em lei complementar, normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social.
Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 18, de 24/01/1994 Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do EstadoVide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 35, de 24/06/1998 Disciplina a destinação dos recursos de que trata o citado artigo