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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA

Art. 246 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 246. O Estado organizará e manterá serviço de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia, em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculadas à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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