Art. 245. O Estado definirá, através de lei, a política minerária e hídrica, defendendo seus interesses, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional sobre a pesquisa, exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos bens minerais e das águas observando os seguintes princípios:
I harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;
II respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;
III internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a:
a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e de efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local;
b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.
IV fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;
V definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
VI apoio e assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
VII apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;
VIII gestão conjunta e coordenada das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tanto recursos hídricos utilitários;
IX defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:
a)
b)
c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infraestrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade de auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;
d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;
e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.
§ 1º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento às populações.
§ 2º O Estado do Pará deverá prover recursos financeiros continuados para a execução da política minerária, que serão oriundos, no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, e de outras fontes.
§ 3º Os recursos financeiros referidos no parágrafo anterior constituirão programa específico, na forma da lei.