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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA

Art. 245 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 245. O Estado definirá, através de lei, a política minerária e hídrica, defendendo seus interesses, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional sobre a pesquisa, exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos bens minerais e das águas observando os seguintes princípios:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.796, de 04/0l/1994. Define a política minerária e hídrica do Estado

I harmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;

II respeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;

III internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a:

a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e de efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local;

b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.

IV fomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;

V definição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;

VI apoio e assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;

VII apoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;

VIII gestão conjunta e coordenada das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tanto recursos hídricos utilitários;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.105/1998. Dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas no Estado

IX defesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:

a)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

b)

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

c) os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infraestrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade de auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;

d) seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;

e) seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.

§ 1º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento às populações.

§ 2º O Estado do Pará deverá prover recursos financeiros continuados para a execução da política minerária, que serão oriundos, no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, e de outras fontes.

§ 3º Os recursos financeiros referidos no parágrafo anterior constituirão programa específico, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº l8, de 24/0l/1994 Institui Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da exploração dos minerais do Estado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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