Art. 244. Compete ao Estado a elaboração de uma política específica para o setor pesqueiro industrial e artesanal, priorizando este último e a aqüicultura, propiciando os mecanismos necessários à sua viabilização, preservação e integral aproveitamento de seus recursos, inclusive da fauna acompanhante da pesca industrial.
§ 1º O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.
§ 2º Caberá ao Estado criar mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
§ 3º É proibida a pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória nos rios, nos lagos, estuários e no litoral do Estado, neste caso até o limite mínimo de dez milhas náuticas da costa.
§ 4º A lei disporá sobre os períodos e área de pesca, assegurada a participação do órgãos de representação dos pescadores artesanais, empresas e trabalhadores na indústria da pesca na definição desses períodos e áreas, objetivando preservar a fauna aquática.
§ 5º A pesca artesanal, dado seu caráter social, é considerada atividade prioritária, devendo o Estado proporcionar condições de desenvolvimento desse setor através de regulamentação própria.