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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 244 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 244. Compete ao Estado a elaboração de uma política específica para o setor pesqueiro industrial e artesanal, priorizando este último e a aqüicultura, propiciando os mecanismos necessários à sua viabilização, preservação e integral aproveitamento de seus recursos, inclusive da fauna acompanhante da pesca industrial.

§ 1º O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.

§ 2º Caberá ao Estado criar mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

§ 3º É proibida a pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória nos rios, nos lagos, estuários e no litoral do Estado, neste caso até o limite mínimo de dez milhas náuticas da costa.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº l7, de 24/0l/1994 Dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto

§ 4º A lei disporá sobre os períodos e área de pesca, assegurada a participação do órgãos de representação dos pescadores artesanais, empresas e trabalhadores na indústria da pesca na definição desses períodos e áreas, objetivando preservar a fauna aquática.

§ 5º A pesca artesanal, dado seu caráter social, é considerada atividade prioritária, devendo o Estado proporcionar condições de desenvolvimento desse setor através de regulamentação própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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