Art. 243. O Estado participará da administração da política fundiária, prioritariamente, em sua elaboração, implementação e avaliação, e não apenas nas intervenções dela resultantes ou decorrentes.
TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 243 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial