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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 243 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 243. O Estado participará da administração da política fundiária, prioritariamente, em sua elaboração, implementação e avaliação, e não apenas nas intervenções dela resultantes ou decorrentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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