Art. 242. A lei estabelecerá os casos e formas de alienação das terras do Estado, respeitados os princípios constitucionais, verificada a necessidade de destinação de terras públicas e devolutas compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e atendido o requisito de conciliar a propriedade privada com a sua função social.
§ 1º A alienação referida no caput deste artigo somente será permitida, e em caráter excepcional, até o limite máximo de 2.500 hectares, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2º O limite máximo acima referido não se aplica aos casos de alienação para solucionar questões de limites ou definição de linhas divisórias com outros Estados ou Territórios.
§ 3º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público estadual por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 4º Nos casos em que a Assembléia Legislativa tiver que dar prévia autorização para alienação ou concessão de terras públicas, deverá se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias.