Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:
I área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;
II área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
III
IV
§ 1º
I
II
III
IV
§ 2º
I
II
III
§ 3º