Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 241 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:

I área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011

II área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

III

Revogado pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011

IV

REVOGADO

§ 1º

REVOGADO

I

REVOGADO

II

REVOGADO

III

REVOGADO

IV

REVOGADO

§ 2º

REVOGADO

I

REVOGADO

II

REVOGADO

III

REVOGADO

§ 3º

Revogado pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos