Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 240 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:

Vide nota da fonte: Ver o § 4° da Lei 5.849, de 24.06.94. Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará

I propor diretrizes, planos e programas de política agrícola, agrária e fundiária;

II

Revogado pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011

III opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola, agrária e fundiária;

IV criar comissões para acompanhamento e fiscalização de projetos de assentamento no território estadual, nos casos que julgar conveniente;

V julgar a relevância, ou não, para o Estado, dos projetos agroindustriais apresentados com vistas à alienação de terras nos termos do art. 242.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos