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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 239 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 239. A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.849, de 24.06.1994 Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará

I a regionalização da política, considerando, prioritariamente, as microrregiões;

II a priorização à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como assentamentos agrários voltados para o abastecimento urbano;

III a compatibilização das ações e a operacionalização das diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

IV a promoção de ação discriminatória das terras públicas, com atualização periódica, ampla divulgação e definição de dotação orçamentária e dos recursos necessários à execução e conclusão de todo o processo da ação aqui referido;

V as terras públicas e devolutas discriminadas, na área rural, serão destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família, ou projeto de proteção ambiental;

VI a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos para o órgão colegiado competente;

VII o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades familiares, cooperativas e outras formas associativas de trabalhadores rurais, em áreas de até 100 hectares;

VIII a adoção de política de desenvolvimento agrícola que tenha por objetivo:

a) o desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;

b) a ocupação estável da terra;

c) a adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, à conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.879/1994. Dispõe sobre a preservação do solo agrícola

d) a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário da política, direcionado preferencialmente para o atendimento ao pequeno produtor rural, sua família e organização;

e) o incentivo e a manutenção da pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;

f) a fiscalização e controle do sistema de armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, incentivando a criação de formas associativas conveniadas com as entidades sindicais de trabalhadores rurais;

g) a criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativa.

IX a elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

X a instituição de contribuição de melhoria para os casos em que a execução de obras públicas pelo Estado traga benefícios diretos ou indiretos ou valorizem as terras de propriedade privada acima dos padrões médios vigentes na região, nos termos da lei, com os valores assim arrecadados, destinados a assentamentos rurais de pessoas de baixa renda que não tenham a posse ou a propriedade de terras.

§ 1º Lei complementar definirá o que é propriedade produtiva no Estado, de acordo com a legislação federal, fixando índices para a pecuária e para a agricultura, abaixo dos quais tais propriedades serão consideradas improdutivas.

§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 3º O Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão florestal, observado o disposto no art. 255, I.

§ 4º O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação do uso do solo e da produção agrícola, para concessão de assistência técnica.

§ 5º O Estado dará a devida assistência, especialmente através de seu órgão fundiário e da Defensoria Pública, quando for o caso, para que os ribeirinhos, sem qualquer ônus para eles, possam regularizar ou legalizar a posse das terras que habitem.

§ 6º Para a execução das ações e serviços de assistência técnica e extensão rural, de que trata a alínea “d” do inciso VIII, poderá ser admitido, por tempo determinado, através de processo seletivo público simplificado, profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER no Estado do Pará.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 05 de novembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.522, de 14/11/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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