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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 238 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 238. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I de planejamento urbano:

a) plano de desenvolvimento urbano;

b) zoneamento;

c) parcelamento do solo;

d) lei de obras e edificações;

e) cadastro técnico.

f) normas de acessibilidade

Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.086, de 10/01/2020

II tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;

b) contribuição de melhoria;

c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos.

III institutos jurídicos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) tombamento;

d) direito real de concessão de uso;

e) usucapião urbano e especial;

f) transferência do direito de construir;

g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

h) discriminação de terras públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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