Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 237 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 237. O proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.

Parágrafo único A autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a proprietário de imóvel tombado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos