Art. 237. O proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.
Parágrafo único A autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a proprietário de imóvel tombado.