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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 236 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 236. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:

I adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados, com vistas à estruturação de sistema estadual de cidades;

II integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais;

III promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer, segurança e acessibilidade, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.086, de 10/01/2020

a) o Poder Público Municipal obriga-se, na forma da lei, a implantar bosque, parque botânico ou jardim botânico com área delimitada de vinte e cinco hectares a cinqüenta hectares na sede do Município;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 16 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.257, de 18/09/2008

b) a área de preservação deverá proteger a fauna e a flora nativas, recursos hídricos e monumentos paisagísticos;

c) fica vetado nesses espaços verdes a urbanização, a edificação e exploração mineral, excetuandose obras destinadas às atividades científicas, ecológicas e recreativas;

d) a construção de equipamentos urbanos, excepcionalmente permitidos, será liberada após aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

IV harmonização, racionalização e articulação dos investimentos, das atividades e serviços de competência ou a cargo do Estado, no âmbito urbano, com o Município interessado;

V assistência na elaboração de planos diretores aos Municípios que a solicitarem;

VI promoção e execução de programas de construção de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades alternativas de construção, em níveis compatíveis com a dignidade da pessoa humana;

VII quando o Poder Público desapropriar áreas de terras em conseqüência de processos de urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas preferencialmente, sem a remoção dos moradores.

§ 1º Na elaboração de plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade do território municipal, em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.

§ 2º Quando da liberação de recursos e concessão de benefícios para fins de desenvolvimento urbano e social, serão atendidos prioritariamente, os Municípios que, possuindo planos diretores, adotem, dentre outras, as seguintes diretrizes:

a) ordenamento territorial sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano;

b) urbanificação, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

c) participação das associações representativas no planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal, nesta Constituição e na lei orgânica municipal:

d) reserva de área para implantação de projetos de interesse social;

§ 3º Para núcleos urbanos com população inferior a vinte mil habitantes e superior a três mil habitantes, os Municípios deverão estabelecer, através de lei, estratégias e diretrizes gerais de ocupação que garantam as funções sociais desses núcleos e da propriedade.

§ 4º Com base nas exigências do plano diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de terreno que não tenha atingido índice mínimo de aproveitamento ou ocupação previstos na legislação de uso e ocupação do solo, fixando as áreas, condições e prazos para sua execução.

§ 5º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.

§ 6º Os orçamentos dos Municípios dos quais seja exigido plano diretor devem destinar recursos para sua elaboração, acompanhamento e atualização.

§ 7º Para fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território municipal deverá ser dividido em solo urbano e solo rural, nos termos da lei.

§ 8º A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, bem como sua utilização respeitará a legislação urbanística e não provocará danos ao patrimônio ambiental e cultural.

§ 9º O Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas incluídas no plano diretor, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.

§ 10. A política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, inclusive nos meios de transportes e locais públicos e privados, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.020/97 Dispõe sobre normas de adaptação de prédios de uso público, a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência

§ 11. Nas cidades balneárias, turísticas e estâncias hidrominerais, não será permitida a construção de prédios com mais de seis pavimentos, na forma da lei municipal que regulamentará a matéria e preverá os casos especiais em que se aplicará o aqui disposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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