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TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 234 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 234. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios só será permitida, quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999. publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I na função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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