Art. 234. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios só será permitida, quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I na função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.