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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 233 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 233. O Estado e os Municípios, de conformidade com o art. 179 da Constituição Federal, dispensarão às microempresas, às empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agentes econômicos bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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