Art. 232. As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Estado e Municípios proteção especial, que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesmas, observando o seguinte:
I tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações;
II eliminação, redução ou simplificação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícias, inclusive no ato de sua criação;
III criação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos públicos;
IV participação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;
V definição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos específicos para as quotas dos tributos estaduais;
VI exclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculadas ou associadas a outras empresas, consórcios ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.