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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 232 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 232. As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Estado e Municípios proteção especial, que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesmas, observando o seguinte:

I tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações;

II eliminação, redução ou simplificação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícias, inclusive no ato de sua criação;

III criação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos públicos;

IV participação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;

V definição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos específicos para as quotas dos tributos estaduais;

VI exclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculadas ou associadas a outras empresas, consórcios ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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