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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 231 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 231. O Estado e os Municípios dispensarão tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma da lei, à qual caberá:

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.943/1996 Dispõe sobre a política de incentivos às atividades produtivas do Estado do Pará

I definir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção econômico-social dos agentes econômicos e suas famílias;

II prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;

III assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista;

IV estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;

V fixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente da ordem econômica.

Parágrafo único A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apoiar financeiramente as cooperativas e demais formas de organizações associativas, integradas por pequenos agentes econômicos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 11/04/1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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