Art. 231. O Estado e os Municípios dispensarão tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma da lei, à qual caberá:
I definir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção econômico-social dos agentes econômicos e suas famílias;
II prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;
III assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista;
IV estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;
V fixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente da ordem econômica.
Parágrafo único A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apoiar financeiramente as cooperativas e demais formas de organizações associativas, integradas por pequenos agentes econômicos.