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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 230 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 230. O Estado e os Municípios, na promoção do desenvolvimento e da justiça social, adotarão os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes:

I o Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;

II os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular serão objeto de sanção que atingirá, de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da responsabilização pessoal de seus dirigentes, neste último caso;

III o planejamento do desenvolvimento estadual compatibilizará o crescimento da produção e da renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Estado, respeitando as características e necessidades de cada Município, e assegurando:

a) a internalização no território paraense dos benefícios da produção;

b) a preservação das reservas indígenas;

c) o respeito ao equilíbrio ambiental;

IV elaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais; a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços;

V participação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores na elaboração das políticas e planos estaduais, na forma da lei;

VI participação dos Municípios e das entidades representativas de trabalhadores, artesãos, cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.957, de 26/03/1996

VII aplicação preferencial dos recursos oriundos da participação prevista no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, no desenvolvimento dos setores mineral, energético e social, devendo a lei instituir mecanismos institucionais e operacionais, assegurando recursos financeiros para o atendimento do aqui disposto;

VIII o Poder Público promoverá a adoção de formas alternativas renováveis de energia.

Incluído pela Emenda Constitucional n° 49, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOE N° 31.989, de31/08/2011

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento econômico, que deverá buscar a integração com o planejamento municipal e com o nacional, assim como regulamentará o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que contará com a participação majoritária da sociedade civil e terá dentre outras as seguintes atribuições:

a) definir a política e os instrumentos para o desenvolvimento econômico do Estado;

b) garantir a busca do desenvolvimento econômico integrado setorialmente e que diminua as desigualdades regionais e pessoais.

§ 2º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 71, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOE N° 33.545, de 25/01/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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