Art. 230. O Estado e os Municípios, na promoção do desenvolvimento e da justiça social, adotarão os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes:
I o Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;
II os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular serão objeto de sanção que atingirá, de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da responsabilização pessoal de seus dirigentes, neste último caso;
III o planejamento do desenvolvimento estadual compatibilizará o crescimento da produção e da renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Estado, respeitando as características e necessidades de cada Município, e assegurando:
a) a internalização no território paraense dos benefícios da produção;
b) a preservação das reservas indígenas;
c) o respeito ao equilíbrio ambiental;
IV elaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais; a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços;
V participação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores na elaboração das políticas e planos estaduais, na forma da lei;
VI participação dos Municípios e das entidades representativas de trabalhadores, artesãos, cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;
VII aplicação preferencial dos recursos oriundos da participação prevista no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, no desenvolvimento dos setores mineral, energético e social, devendo a lei instituir mecanismos institucionais e operacionais, assegurando recursos financeiros para o atendimento do aqui disposto;
VIII o Poder Público promoverá a adoção de formas alternativas renováveis de energia.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento econômico, que deverá buscar a integração com o planejamento municipal e com o nacional, assim como regulamentará o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que contará com a participação majoritária da sociedade civil e terá dentre outras as seguintes atribuições:
a) definir a política e os instrumentos para o desenvolvimento econômico do Estado;
b) garantir a busca do desenvolvimento econômico integrado setorialmente e que diminua as desigualdades regionais e pessoais.
§ 2º