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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO V – Da repartição das receitas tributárias

Art. 227 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 227. Respeitada a disciplina da Constituição Federal e da legislação complementar federal e estadual pertinente, desde já, fica assegurado aos Municípios quanto a todos os recursos previstos nesta seção:

I o acompanhamento e a fiscalização do cálculo das quotas e da liberação das participações;

II a efetiva entrega das participações, integralmente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento do imposto ou da receita transferida, pelo Estado, mediante depósito em conta especial de que sejam titulares os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito, especificando a quota pertencente a cada um, sob pena de responsabilidade, devendo os recursos depositados ser colocados imediatamente à disposição dos beneficiários, ficando o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, desde logo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer, sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes;

III o acesso aos documentos que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território;

IV a fiscalização complementar das operações tributáveis realizadas em seu território;

V a informação, quando solicitada, aos contribuintes, acerca do valor e destino das mercadorias que tiverem produzido;

VI a verificação de documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território.

Parágrafo único No caso de retenção ou atraso na entrega das participações mencionadas no inciso II, deverá o Estado atualizar, monetariamente, os valores, incorrendo, ainda, em juros e multas, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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