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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO V – Da repartição das receitas tributárias

Art. 226 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 226. É vedada, sob pena de responsabilidade, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, bem como qualquer dedução a título de custos administrativos ou de outra natureza.

Parágrafo único Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, efetiva e definitivamente exigíveis, inclusive de suas autarquias.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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