Art. 226. É vedada, sob pena de responsabilidade, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, bem como qualquer dedução a título de custos administrativos ou de outra natureza.
Parágrafo único Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, efetiva e definitivamente exigíveis, inclusive de suas autarquias.