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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO V – Da repartição das receitas tributárias

Art. 225 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 225. Pertencem aos Municípios:

I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.645, de 11/01/1991 Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cotaparte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios

III cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.645, de 11/01/1991 Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cotaparte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios

V a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, "b", da Constituição Federal;

VI setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Federal.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.645, de 11/01/1991 Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cotaparte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;

II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º É assegurado aos Municípios que tenham parte de seus territórios integrando unidades de conservação ambiental, tratamento especial, quanto ao crédito das parcelas da receita referenciada no artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal, sem prejuízo de outras receitas, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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