Art. 225. Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, "b", da Constituição Federal;
VI setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Federal.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;
II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º É assegurado aos Municípios que tenham parte de seus territórios integrando unidades de conservação ambiental, tratamento especial, quanto ao crédito das parcelas da receita referenciada no artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal, sem prejuízo de outras receitas, na forma da lei.