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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO V – Da repartição das receitas tributárias

Art. 224 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 224. Pertencem ao Estado:

I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente da na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III sua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a", e II da Constituição Federal;

IV trinta por cento do montante da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro extraído no Estado do Pará quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5°, I, da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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