Art. 224. Pertencem ao Estado:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente da na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III sua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a", e II da Constituição Federal;
IV trinta por cento do montante da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro extraído no Estado do Pará quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5°, I, da Constituição Federal.