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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO IV – Dos impostos dos Municípios

Art. 223 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 223. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

IV serviços de qualquer natureza, não correspondidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.

§ 4º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 5º A fixação das alíquotas máximas do imposto previsto no inciso IV, e bem assim a exclusão da incidência do mesmo imposto, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 6º O imposto referido no inciso IV adotará alíquotas referenciadas de acordo com a natureza do serviço, e não incidirá sobre o trabalho prestado, individualmente ou em caráter de empresa individual, excluídos os serviços prestados por interposta pessoa, mediante salário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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