Art. 223. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III
IV serviços de qualquer natureza, não correspondidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4º
§ 5º A fixação das alíquotas máximas do imposto previsto no inciso IV, e bem assim a exclusão da incidência do mesmo imposto, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidos em lei complementar federal.
§ 6º O imposto referido no inciso IV adotará alíquotas referenciadas de acordo com a natureza do serviço, e não incidirá sobre o trabalho prestado, individualmente ou em caráter de empresa individual, excluídos os serviços prestados por interposta pessoa, mediante salário.