Art. 222. Compete ao Estado instituir:
I impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que será progressivo, na forma da lei;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:
c) propriedade de veículos automotores.
II
§ 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre bens móveis, dinheiro, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será não-cumulativo, admitida sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste Estado, noutro, ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, serão as fixadas em resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, IV, da Constituição Federal.
§ 6º As alíquotas mínimas e máximas, das operações internas do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal.
§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:
I incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Pará, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
II não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal.
III não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 10. À exceção do imposto de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 11. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I definição de seus contribuintes;
II substituição tributária;
III compensação do imposto;
IV fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 9°, II, "a";
VI casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 12. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, em que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.