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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO III – Dos Impostos do Estado

Art. 222 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 222. Compete ao Estado instituir:

I impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que será progressivo, na forma da lei;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.529/1989. Estabelece normas para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos alterada pela Lei n° 6.182/1998

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.530/1989, e alterações posteriores, que disciplina a cobrança do ICMS

c) propriedade de veículos automotores.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.017/1996, e alterações posteriores, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores

II

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre bens móveis, dinheiro, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.

§ 2º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.

§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 4º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será não-cumulativo, admitida sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste Estado, noutro, ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.

§ 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, serão as fixadas em resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, IV, da Constituição Federal.

§ 6º As alíquotas mínimas e máximas, das operações internas do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal.

§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 9º O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:

I incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Pará, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

II não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal.

III não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 10. À exceção do imposto de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 11. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:

I definição de seus contribuintes;

II substituição tributária;

III compensação do imposto;

IV fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 9°, II, "a";

VI casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

VII concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

§ 12. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, em que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Vide nota da fonte: Este § 12 foi acrescentado ao artigo 222 pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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