Art. 221. É vedado ao Estado:
I instituir tributo que não sejam uniforme em todo território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios em detrimento de outro, admitida a instituição de Fundos Compensatórios, Programas Especiais e a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões;
II tributar, com o adicional de sua competência, a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios;
III instituir isenções de tributos da competência dos Municípios;