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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO II – Das limitações do poder de tributar

Art. 221 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 221. É vedado ao Estado:

I instituir tributo que não sejam uniforme em todo território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios em detrimento de outro, admitida a instituição de Fundos Compensatórios, Programas Especiais e a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões;

II tributar, com o adicional de sua competência, a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios;

III instituir isenções de tributos da competência dos Municípios;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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