Art. 22. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Todo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Estado, tanto da administração direta quanto da indireta, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade ou propaganda, deverá ser precedido de licitação, não se aplicando o aqui disposto às publicações, no Diário Oficial do Estado, de editais, atos oficiais e demais instrumentos legais de publicação obrigatória.
§ 2º A despesa com publicidade de cada Poder não excederá a um por cento da respectiva dotação orçamentária.