Art. 23. A administração pública deve realizar o controle interno, finalístico e hierárquico de seus atos, visando a mantê-los dentro dos princípios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e sociais.
Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.176/1998 Institui o sistema de controle interno e cria a Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo