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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO II – Do controle dos atos da administração pública

Art. 23 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. A administração pública deve realizar o controle interno, finalístico e hierárquico de seus atos, visando a mantê-los dentro dos princípios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e sociais.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.176/1998 Institui o sistema de controle interno e cria a Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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