Art. 21. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.
§ 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.
§ 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I o prazo de duração do contrato;
II os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III a remuneração do pessoal.