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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 21 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.

§ 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I o prazo de duração do contrato;

II os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III a remuneração do pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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