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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO I – Dos princípios gerais

Art. 217 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 217. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I impostos de sua competência;

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.055/82, e alterações posteriores. Dispõe sobre a taxa de fiscalização de serviços diversosVide nota da fonte: Ver Lei nº 6.010, de 27/12/1996. Institui a taxa de segurança pela prestação de serviços públicosVide nota da fonte: Ver Lei n° 6.013/1996. Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia

III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Estado pode coordenar e unificar serviços de fiscalização de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados e Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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