Art. 218. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.
§ 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1° para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária no percentual máximo de 5% (cinco por cento), no âmbito do Estado do Pará, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas pelo prazo máximo de vinte anos.
§ 3º A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
§ 4º A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão ou entidade de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.”
§ 5º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil a que se referem o inciso II do art. 92 e o inciso I do art. 193 da Constituição Estadual, e dos ocupantes dos cargos de agentes penitenciários ou monitor socioeducativo, bem como dos demais servidores públicos, decorrentes de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
Parágrafo único