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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO I – Dos princípios gerais

Art. 218 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 218. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.074, de 27/12/2020

§ 1º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

§ 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1° para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária no percentual máximo de 5% (cinco por cento), no âmbito do Estado do Pará, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 3º A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

§ 4º A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão ou entidade de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.”

§ 5º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil a que se referem o inciso II do art. 92 e o inciso I do art. 193 da Constituição Estadual, e dos ocupantes dos cargos de agentes penitenciários ou monitor socioeducativo, bem como dos demais servidores públicos, decorrentes de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.

Parágrafo único

Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.074, de 27/12/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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