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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO · SEÇÃO I – Dos princípios gerais

Art. 216 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 216. O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.

Parágrafo único Lei Complementar, respeitados os princípios da Constituição Federal e suas leis pertinentes, estabelecerá o Código de Defesa do Contribuinte, no âmbito do Estado do Pará.

Vide nota da fonte: O Parágrafo único deste Art. 216, foi acrescentado ao texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 28, de 01 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.331, de 07/12/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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