Art. 216. O sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.
Parágrafo único Lei Complementar, respeitados os princípios da Constituição Federal e suas leis pertinentes, estabelecerá o Código de Defesa do Contribuinte, no âmbito do Estado do Pará.
Vide nota da fonte: O Parágrafo único deste Art. 216, foi acrescentado ao texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 28, de 01 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.331, de 07/12/2004