Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.
Parágrafo único A renúncia a receitas e concessões de isenções e anistias fiscais não poderão ser feitas sem interesse justificado.