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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO II – DA RECEITA PÚBLICA · Seção Única

Art. 215 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.

Parágrafo único A renúncia a receitas e concessões de isenções e anistias fiscais não poderão ser feitas sem interesse justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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