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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO II – DA RECEITA PÚBLICA · Seção Única

Art. 214 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 214. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§ 1º A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.

§ 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.

§ 3º Os demais ingressos ficarão sujeitos às disposições especiais para a sua efetiva arrecadação ou recolhimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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