Art. 214. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
§ 1º A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.
§ 2º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
§ 3º Os demais ingressos ficarão sujeitos às disposições especiais para a sua efetiva arrecadação ou recolhimento.