Art. 212. A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.
Parágrafo único Na documentação da despesa consignar-se-á o nome do ordenador.
TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 212. A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.
Parágrafo único Na documentação da despesa consignar-se-á o nome do ordenador.
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