Art. 211. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, respeitadas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.
TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos
Art. 211 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial