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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos

Art. 211 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 211. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, respeitadas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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