Art. 210. O Poder Executivo, com prévia audiência dos demais Poderes, no primeiro mês de cada trimestre, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos
Art. 210 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial