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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos

Art. 204-A da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 204-A. Fica assegurado, nas leis de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, 1,2% (um virgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área da saúde e educação. O presente valor será convertido em emendas impositivas, a serem apresentadas pelo conjunto dos parlamentares, que compõem o colegiado da Assembleia Legislativa do Pará.

Vide nota da fonte: Artigo 204-A acrescentado a Constituição Estadual através da Emenda Constitucional n° 61, de 11 de junho de 2014, republicada no DOE Nº 32.676, de 03/07/2014, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.670, de 25 de junho de 2014, cad. 04, págs. 11 e 12

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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