Art. 204. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º O plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º A lei de diretrizes orçamentárias será apresentada até o dia trinta de abril e apreciada pela Assembléia Legislativa até o dia trinta de junho.
§ 5º Os orçamentos anuais serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro e aprovados até o final da sessão legislativa, sendo que o respectivo projeto de lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das receitas e despesas.
§ 6º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta.
§ 7º Para efeito de redução de desequilíbrios inter-regionais, fica instituído o Programa Especial de Investimento, constituído de parcelas de recursos de diversas fontes a serem definidas na lei orçamentária anual.
I dos recursos destinados ao programa de que trata este parágrafo setenta e cinco por cento serão aplicados em programas de apoio às Prefeituras Municipais, de acordo com critérios de rateio a serem definidos em lei complementar estadual;
II caberão, também, à lei complementar estadual, a definição dos critérios de aplicação e as normas de repasse dos recursos do programa, sendo vedada a sua destinação em despesas correntes.
§ 8º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.
§ 9º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 10. A lei orçamentária anual compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 11. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12. Os orçamentos previstos no § 10, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 13. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 14. Cabe à lei complementar estadual, com observância à legislação federal:
I dispor sobre a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos;
III estabelecer normas para elaboração e apresentação de relatórios de acompanhamento de execução dos planos e orçamentos.
§ 15. As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser objeto de dotações orçamentárias específicas com denominação "publicidade", de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser complementadas ou suplementadas senão através de lei específica.