Art. 205. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 1º As emendas serão apresentadas nesta Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou comissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 204, § 14.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa do Estado.