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TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – Dos orçamentos

Art. 205 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 205. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:

I examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.

§ 1º As emendas serão apresentadas nesta Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembleia Legislativa.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.

III sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou comissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão.

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 204, § 14.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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