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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO I – Normas gerais

Art. 202 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 202. Lei complementar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá, no que couber, sobre:

I finanças públicas;

II dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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