Art. 202. Lei complementar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá, no que couber, sobre:
I finanças públicas;
II dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado.