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TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO V – DA POLÍCIA PENAL

Art. 201-C da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 201-C. Aos policiais penais, além do disposto no art. 31, são assegurados gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei. ”

Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 09 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 34.446, DE 29/12/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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