Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO V – DA POLÍCIA PENAL

Art. 201-B da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 201-B. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Pará se dará, exclusivamente, por meio de concurso público, e pela transformação dos atuais cargos ocupados e vagos, de Agente Penitenciário, criados nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos