Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO V – DA POLÍCIA PENAL

Art. 201-A da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 201-A. A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), tem como incumbência principal a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos